O Conselho Tutelar para o mandato 2016/2019, no município do Rio de Janeiro, tem inscrições abertas até o próximo do 02 de abril, quinta-feira. Os candidatos terão que ter o ensino médio completo, 21 anos completos, residir no município e experiência no mínimo de dois anos de trabalho com crianças e adolescentes. Mas cada município pode criar outras exigências, como por exemplo, exigir o nível superior. Apesar de entendimentos que o município não pode interferir numa Lei Federal.
O Conselho Tutelar de cada região ou município é composto por cinco membros eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso, sempre de forma conjunta e por no mínimo três conselheiros.
A defesa e a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente é uma das principais funções do conselheiro tutelar. Nas questões funcionais, o conselheiro tem o dever da publicidade ao orgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar. No caso do município do Rio de Janeiro, é a Secretaria de Desenvolvimento Social/SMDS. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar os requisitos exigidos pelo estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, aos conselheiros tutelares. O Conselho Tutelar é um orgão autônomo e regido no aspecto funcional pelo seu próprio estatuto, onde deve constar critérios de punição, chegando até a perda de mandato.
Conheça algumas atribuições do Conselheiro Tutelar:
1 - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
2 - Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
3 - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
4 - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
5 - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
6 - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
7 - Expedir notificações;
8 - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
9 - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
10 - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
11 - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Visitando alguns sites na internet, achei um bastante interessante: http://www.portaldoconselhotutelar.com.br/